O que configura acidente de trabalho? A Lei nº 8.213/91 em seu art. 19 define acidente de trabalho quando o colaborador sofre alguma lesão, perda ou redução de movimentos e até mesmo falecimento que tenha ocorrido em sua jornada de trabalho e que reduz ou impede de exercer seu cargo dentro da empresa, é validado como acidente de trabalho.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Constituindo contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Além do acidente de trabalho típico, inclui-se na mesma categoria a doença profissional – “(…) produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (…)” – e a doença do trabalho – “(…) adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (…)”.
Saiba quais são os direitos que a Lei garante ao empregado vítima de acidente de trabalho:
O empregador deve comunicar o fato ao INSS por meio da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. O empregador tem um dia para emitir a CAT ou, em caso de morte devido ao acidente, precisa comunicar imediatamente.
Se a perícia médica do INSS concluir que a lesão em questão foi causada por acidente de trabalho, o empregador tem diversos direitos assegurados, dentre eles:
- Afastamento remunerado pago pelo INSS, sendo que os primeiros quinze dias são por conta da empresa e a partir do 16º dia o trabalhador recebe o auxílio doença acidentário do INSS caso precise se ausentar por mais de 15 dias;
- FGTS recolhido pelo empregador normalmente pelo tempo em que o empregado estiver afastado;
- Estabilidade de um ano sendo que após retornar, o empregado tem a garantia de que não será demitido por ao menos 12 meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991.
- Aposentadoria por invalidez: quando o acidente de trabalho gera sequelas que impedem o trabalhador de voltar à atividade;
- Pensão por morte: quando o acidente de trabalho causa a morte do trabalhador, seus dependentes têm o direito de receber uma pensão.
- A morte decorrente do acidente de trabalho sofrido por um trabalhador permite que seus herdeiros reivindiquem dois tipos de indenização contra o responsável pelo acidente, qual seja, uma indenização por dano material e outra por dano moral.
- A indenização por dano material significa a restituição das despesas oriundas em virtude do falecimento, tais como despesas com o funeral e gastos médicos. Além disso, pode compor esse tipo de indenização pagamento de pensão mensal à família e/ou até um valor referente a uma porcentagem da remuneração que o trabalhador falecido receberia até a expectativa de vida média da população brasileira ou até atingir a idade para sua aposentadoria.
- A indenização por dano moral, por sua vez, pode ser pleiteada por aquelas pessoas que pertencem à esfera mais íntima das relações pessoais do trabalhador falecido, tal como esposa/companheira e seus filhos.