Diversos acordos e sentenças de guarda compartilhada vem sendo descumprido nesse momento, usando como justificativa a necessidade do isolamento social causado pelo coronavírus, e aproveitando da situação praticam alienação parental não permitindo o contato da criança ou adolescente com o genitor não-guardião.
A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Entre as ações que tipificam a alienação parental, conforme estabelecido no artigo 2º da referida Lei, está:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O que o juiz pode fazer em casos de alienação parental?
O artigo 6º da referida lei dispõe que, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
É preciso ter mente que o convívio do menor com os familiares, é direito resguardado constitucionalmente e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, a decisão de afastar o filho do outro genitor não pode ser tomada de forma unilateral, não sendo razoável que um dos genitores impeça o outro de visitar o filho sem que exista uma decisão judicial que determine essa suspensão, não cabendo aos pais decidirem por cerceá-lo por motivos pessoais ou “excesso de cuidado”.
Portanto, medidas drásticas, como afastar um filho de um de seus genitores, apenas devem ser adotadas quando a manutenção da convivência apresentar risco real à saúde da criança, inexistindo situações de desigualdade entre as condições oferecidas pelos genitores, nenhuma razão existe para que a criança durante o tempo de pandemia, fique impedida de conviver com seus genitores.
No escritório, a orientação passada pela especialista na área do Direito de Família, é que os clientes utilizem-se do bom senso, e que a permanência com cada genitor deve ser ampliada, ou seja, ter um período de duração maior para evitar o constante deslocamento da criança ou adolescente, ou que nos casos que apresentem maior risco à saúde dos mesmos ou dos seus familiares, que possam fazer uso da tecnologia, convívio virtual, como utilização de chamada de vídeo, para aproximar nesse momento tão delicado.
A alienação parental trata-se de violência psicológica contra crianças e adolescentes advindo, muitas vezes, da frustração pelo rompimento da união e pelo processo de luto pós-separação e que ocasionam efeitos nefastos ao longo do tempo dificultando uma convivência sadia entre pais e filhos.
Não é um direto somente dos pais de conviverem com os filhos, mas é também um direito dos filhos a convivência com ambos os genitores.
Alienação Parental é abuso moral contra a criança e é crime.
O advogado especialista na área do Direito de Família é o profissional competente para lhe auxiliar nesse momento, o juiz analisará a situação e decidirá com base no que for melhor para a criança ou adolescente.