As seguradoras vêm negando, de forma indevida, o pagamento do valor da indenização estipulada na apólice do seguro, alegando alguma violação das condições gerais do contrato do seguro, mas, na maioria dos casos, a negativa abusiva pode ser questionada na justiça.
Os motivos mais comuns de justificativa refere-se a atraso das parcelas, a não cobertura do risco, agravamento de risco, sinistro dentro do prazo de carência, doença pré-existente, prescrição (perda do direito) e ausência de legitimidade para requerer o seguro.
Primeiramente, fique atento ao prazo de vigência do seguro, constante na apólice e/ou no certificado individual, uma vez que os seguros precisam ser renovados de tempos em tempos.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), após a entrega completa da documentação, a seguradora tem o prazo de trinta dias para realizar o pagamento da indenização ao beneficiário ou segurado.
Em sendo protocolado pedido administrativo de indenização securitária, o prazo prescricional tem seu curso suspenso, nos termos da Súmula nº. 229 do STJ, voltando a fluir da data da cientificação da negativa.
O segurado que recebeu a negativa da seguradora tem o prazo de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, para requerer seus direitos na justiça e, o prazo de três anos, nos casos de ser beneficiário do seguro.
Por exemplo, se você é o beneficiário de um seguro de vida e o segurado morre, você tem três anos a contar da data do óbito do segurado para receber a indenização. Já para o caso de você ser o segurado, o prazo de prescrição é de um ano e flui da data em que o segurado teve ciência inequívoca da causa ensejadora da cobertura.
Fique atento para não perder esse prazo, pois, se ele encerrar não será mais possível reverter a situação.
Importante salientar que, no seguro de vida, pode haver uma série de coberturas que garantem direito a indenização em vida para o segurado. Por exemplo é o caso das coberturas para invalidez ou para doenças graves. No caso da cobertura para invalidez total, o prazo começa a contar a partir da data em que a invalidez é formalizada pela Previdência Social (INSS). Já nos casos para cobertura de invalidez parcial ou de doenças graves, vale a data do diagnóstico médico.
A documentação do seguro deve conter informação correta e detalhada, especificando de maneira clara e objetiva, o tipo de apólice contratada, a abrangência de cobertura, os limites do capital segurado etc, de modo que o segurado esteja plenamente cientificado a respeito do tipo de seguro que contratou, descumprida essa obrigação, pelo oferecimento de documentos imprecisos e que induzem a conclusões dúbias, a interpretação do contrato deve ser feita favoravelmente ao consumidor, conforme inteligência do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, nos casos de negativa, não desista do seu direito, busque um profissional com experiência nas tratativas com as seguradoras, tendo em vista que o mesmo fará a análise da apólice e da situação concreta e se é possível a viabilidade de ingressar com uma ação para buscar através da Justiça o recebimento da indenização.
Oferecemos acompanhamento nos processos de sinistros que ainda pendem de análise pelas seguradoras, como maneira de esclarecer eventuais dúvidas e acompanhar o Direito do segurado ou do beneficiário, antes mesmo do parecer da seguradora acerca do cabimento ou não da indenização securitária.
O acompanhamento de um profissional qualificado ainda na fase administrativa, pode ser decisivo, para o sucesso de uma futura demanda judicial para cobrança de indenização recusada pela seguradora ou mesmo paga a menor.