O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.
O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.
Os regimes de bens são:
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Isso quer dizer que não integram o patrimônio comum os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos durante o casamento de
forma gratuita, como doações e heranças.
O elemento central deste regime de bens é o esforço comum, ou seja, existe a presunção de que, durante o casamento, os dois contribuem para a aquisição dos bens. Assim, tudo o que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges,
independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: neste regime todos os bens,
adquiridos antes ou depois do casamento, serão comuns do casal, mesmo se tiver registrado apenas em nome de um deles. Neste tipo de regime incluem-se inclusive as dívidas, doações e heranças.
Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: por este regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão dentro sempre de propriedade individual de cada um, ou seja, não se comunicam entre os cônjuges.
Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto ante-nupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens.
No entanto, ela leva o nome de obrigatória porque este regime é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo).
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Essa modalidade de regime determina que cada cônjuge possui um patrimônio próprio. Ele formado pelos bens que cada um possuía antes do casamento, assim como por aqueles que foram adquiridos de forma individual durante a união.
No decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
O elemento central deste regime é o de que os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas, ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento (sem a necessidade, por exemplo, de pedir a autorização do cônjuge para a venda de um imóvel, o que é necessário em alguns outros regimes) e, quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.
Também há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha da participação final nos aquestos como regime de bens do casamento.
Por fim, cumpre esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial.
Vocês que já estão noivos, tem dúvidas sobre o assunto? Consulte um advogado especialista na área do Direito de Família e faça a melhor escolha para o casal.