A inclusão do nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido e dispensa de provas. Antes do consumidor ter seu nome no rol de maus pagadores, este deverá ser notificado com antecedência, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 do STJ:
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 385, entende que não é devida indenização por danos morais quando já existir uma legítima inscrição no cadastro de proteção ao crédito em seu nome.
Vale ressaltar, que independente da existência do débito, é obrigatório o envio de notificação prévia para comunicar o consumidor sobre a inscrição do seu nome no SPC/SERASA /BOA VISTA.
E, caso isso ocorra sem prévio aviso, o consumidor tem direito à compensação por danos morais, conforme o que dispõe o artigo 43, §2º, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.