A interrupção de algumas atividades, em decorrência da necessidade de isolamento social, pode estar dificultando o cumprimento das obrigações de pais e responsáveis para com seus filhos.
O impacto econômico provocado pelo COVID-19 afeta negativamente a vida financeira de milhares de famílias que, sem emprego ou redução salarial, vêm enfrentando sérias dificuldades em manter o próprio sustento, afetando tanto aquele que recebe alimentos, quanto o que paga.
Mas quais são as alternativas que se apresentam ao pai ou mãe que não tiver condições de cumprir com o anteriormente acordado?
Estão as partes obrigadas ao cumprimento da obrigação se, em decorrência da pandemia, tiveram suas atividades prejudicadas?
A resposta para essa pergunta é SIM, o devedor da pensão alimentícia deverá continuar cumprindo com suas obrigações, não podendo os alimentos serem suspensos de forma unilateral.
Porém, se o responsável pelo pagamento da pensão teve modificação da situação financeira, poderá a qualquer tempo solicitar a revisão judicial dos valores acordados anteriormente, consubstanciado no art.15, da Lei de Alimentos, art. 1.695, art. 1.699 do Código Civil e no art. 505, I, do Código de Processo Civil , bem como o art. 393, § único, que prevê a prerrogativa da parte justificar o não cumprimento de uma obrigação em caso de força maior.
Vejamos o que dispõe o artigo 15 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), prescreve que:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Já os art. 1.695 e art. 1.699, do Código Civil, estipula que:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Corroborando, nesse sentido:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
É importante comprovar que sua renda diminuiu, demonstrar a sua boa-fé, e se o juiz verificar que houve realmente a queda de receita do prestador de alimentos, poderá reduzir, mesmo que provisoriamente, o valor da pensão.