Não é tão incomum o casamento durar menos que o término da quitação do financiamento habitacional.
A partilha das dívidas contraídas durante o casamento é feita de acordo com o regime de divisão de bens adotado pelos cônjuges antes do casamento, por meio do acordo pré-nupcial. Em caso de inexistência de pacto pré-nupcial, o regime que vale é o da comunhão parcial de bens.
Esse é o regime que também se aplica às uniões estáveis quando os companheiros não fizerem a opção por outro regime.
No regime de comunhão parcial de bens, não só os bens adquiridos na constância da relação pertencem a ambos os cônjuges, mas também as obrigações, as dívidas, são partilhadas. Essa divisão das obrigações é importante, visto que o bem financiado é um direito quanto ao que já foi pago, e uma obrigação com relação à parte não quitada.
Neste regime, os bens adquiridos ao longo da relação, a título oneroso, formam o patrimônio comum do casal e, deverão ser partilhados em partes iguais, havendo presunção de que os bens adquiridos na constância da relação, são frutos do trabalho e da colaboração comum, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada na construção do patrimônio.
Assim, quando um casal adquire um imóvel mediante financiamento (independente de quem assumiu o contrato) e, acaba por se separar antes da quitação do contrato, devem ser partilhados entre o ex casal somente os valores do financiamento que foram pagos durante a constância do casamento.
Isso, porque quando se contrata um financiamento para aquisição de imóvel, a instituição financeira é a proprietária do bem e possui sua posse indireta. Já quem adquire o bem fica com a posse direta, ou seja, fica com o bem para si. Após o pagamento do financiamento a propriedade é transferida ao adquirente mediante o registro no Registro de Imóveis.
Na hipótese de uma das partes permanecer na posse do imóvel, após a partilha dos valores despendidos durante a união, e assuma as parcelas a vencer, poderá fazer jus à integralidade do imóvel.
Importante destacar que tal decisão deve ser formalizada através de um acordo extrajudicial por escritura pública lavrada por um tabelião ou na ação de divórcio, dissolução de união estável, perante o juiz.
Além disso, imprescindível comunicar a financeira que a partir de então uma das partes assumirá a dívida, a instituição credora precisa aprovar a exclusão de uma das partes, mediante a aprovação de crédito da parte que permanecer no contrato, caso não seja aprovado o financiamento continuará no nome de ambos, e a responsabilidade continua sendo do casal.
E no caso de nenhuma das partes queira assumir a dívida e nem tiver mais interesse no imóvel, o melhor a se fazer é colocar o imóvel a venda antes de quitá-lo. Do valor arrecadado, parte cobrirá o que restava da dívida e o restante será partilhado meio a meio.
Outra hipótese é que os dois sigam pagando o bem e, ao término do contrato, ambos se tornem proprietários, nesse caso, continuariam condôminos quanto ao bem adquirido.
Ainda é possível transferir o financiamento imobiliário para terceiros mediante aceitação da instituição credora.
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